Segurança Social - redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
Durante o ano de 2010, vai ser reduzida a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores que, no ano passado, auferiam a remuneração mensal mínima garantida. Assim, as entidades empregadoras têm este ano uma redução de um ponto percentual nessa taxa contributiva relativamente aos seus trabalhadores que, em 2009, auferiam 450 euros mensais, ou até 475 euros mensais, por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Referências
Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro
Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho
Segurança social - redução da taxa contributiva das micro e pequenas empresas
As empresas que tenham menos de 50 trabalhadores beneficiam em 2010 de uma redução da taxa contributiva relativa aos trabalhadores mais idosos, que pode alcançar os quatro pontos percentuais.
No entanto, em 2010 esta medida é cumulável com a recentemente criada redução de um ponto percentual da taxa contributiva relativamente aos seus trabalhadores que, em 2009, auferiam 450 euros mensais, ou até 475 euros mensais, por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Em resultado destas medidas, uma micro ou pequena empresa que, a título de exemplo, empregue um trabalhador com 45 anos, e que, em 2009, auferia a retribuição mínima mensal garantida, pode ter, até ao final do ano, uma redução de quatro pontos percentuais relativamente à taxa contributiva desse trabalhador.
Referências
Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro, art.º 10
Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, art.º 4
Declaração de Rectificação n.º 13/2009, de 10 de Fevereiro
Informa-se que foi aprovado, pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que introduziu alterações significativas às normas vigentes, de entre as quais se salientam as seguintes:
a) A entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas digam respeito, conforme o previsto no artigo 40.º;
b) Todas as entidades empregadoras, à excepção das Pessoas Singulares com apenas 1 trabalhador ao seu serviço, são obrigadas, a partir de 1 de Fevereiro de 2010, a entregar a Declaração de Remunerações, referente ao mês de Janeiro, através da Internet (DRI ou DR On-line), no sítio www.seg-social.pt, de acordo com o estipulado no artigo 41.º;
c) As contribuições e quotizações devem ser pagas entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que digam respeito, em conformidade com o estabelecido no artigo 43.º.
Mais se esclarece que, prevendo o art.º 3.º da Lei em análise, a diferenciação da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora em função da modalidade de contrato de trabalho estabelecida com os trabalhadores ao seu serviço, a qual será aplicada a partir de Janeiro de 2011, torna-se necessário adaptar o Sistema de Informação da Segurança Social com vista ao controlo automático dessas situações.
Assim sendo, será disponibilizada, no início de Outubro de 2010, no referido sítio da Internet, uma funcionalidade, para que as entidades empregadoras procedam à comunicação da informação sobre os contratos de trabalho existentes, no prazo de 30 dias a contar da data da sua disponibilização, sob pena, se não o fizerem, de lhes vir a ser aplicada, a taxa contributiva mais elevada em relação aos respectivos trabalhadores.
Fonte: Instituto da Segurança Social, IP
Foi ontem publicado o novo código contributivo para a Segurança Social (Lei 110-2009) que entra em vigor apartir de 1 de Janeiro de 2010.
Apresento de seguida um resumo das principais alterações:
- PPR e quaiquer Regimes Complementares de SS pagos pela Empresa
- Seguros ramo vida e fundos de pensões
- Despesas de representação pré determinadas
- Indemnizações por despedimento, caso a trabalhador tenha direiro a subsídio de desemprego
- Montantes atribuídos a título de Participação nos lucros da empresa no caso do trabalhador não ter direito a remuneração certa variável ou mista
- Subsídio de refeição, deslocações e estadas, ajudas de custo, abonos de viagem, abonos para falhas, despesas de transporte e pagamento de km's (deslocações em viatura própria) e atribuição do uso de uma viatura da empresa ao trabalhador na parte que exceda os limites legais em sede de IRS
As prestações acima mencionadas beneficiam de um ajustamento progressivo da base de incidência contributiva nos seguintes termos:
- 33% do valor no ano de 2010
- 66% do valor no ano de 2011
- 100% do valor apartir de 2012
2. Fixação de taxas contributivas mais favoráveis
Redução da taxa contributiva de 23,75% para 22,75% nos contratos de trabalho sem termo e agravamento da taxa contributiva de 23,75% para 26,75% em casos de contratação a termo.
3. Trabalhos independentes
- As empresas que contratem trabalhadores a recibos verdes irão pagar uma taxa de 5% da SS sobre 70% do valor de cada recibo.
- As contribuições serão pagas trimestralmente, pelas entidades contratantes, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
- As entidades contratantes, estão ainda obrigadas a declarar trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, o valor do respectivo serviço, em relação a cada trabalhador independente.
A Taxa contributiva aqui mencionada, beneficia de um período transitório, sendo esta de:
- 2,5% em 2010
- 5% em 2011
A ideia é promover um casamento de interesses entre os devedores que procuram saída para problemas financeiros com quem quer investir, sem saber como nem onde, e ainda com consultores que precisam de ajuda para comunicar entre si.
Chama-se “Serviço de Apoio ao Investidor e Viabilização Empresarial” e não é mais do que um processo de intermediação do negócio para recuperar dívidas à Segurança Social.»
Notícia integral em TSF 21/07/09.
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