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Quarta-feira, 2 de Janeiro de 2008
Consultório: Maternidade e Subsídio de Natal

Encontro-me de licença de Maternidade desde 4 de Setembro. A minha entidade patronal pagou-me o subsídio de Natal em duodécimos, isto é, como em 2007 estou 4 meses de licença de maternidade o pagamento do referido subsídio de Natal foi efectuado na base de 8/12 do vencimento. (480 euro para um vencimento de 720 euros - bruto).

Sou informada por uma empresa de auditoria e contabilidade de que, por se tratar de uma licença de maternidade e não de uma baixa normal por doença, o referido subsídio de Natal deveria ter sido pago por inteiro.

Com vista ao esclarecimento desta situação agradecia a vossa atenção para o tema.

 

Tal como previsto no nº2, alínea c) do art.254º do código do trabalho (lei 99/2003), é de facto possível pagar apenas um proporcional do subsídio de Natal a um trabalhador que, durante o ano, esteja ausente por um período seguido superior a 30 dias, período a partir do qual o seu contrato se considera automáticamente suspenso até seu regresso.

 

No entanto, tal medida não se aplica aos casos de licenças de maternidade. O direito à maternidade é especialmente protegido por lei, e, tal como indica o nº1 do art.333º do código do trabalho, não é um dos casos que originam a suspensão do contrato de trabalho. Assim, quando ausente por licença de maternidade/paternidade, o funcionário deverá receber o subsídio de Natal na sua totalidade.

 

Em casos de ausência por doença de duração prolongada (mais de 30 dias) porém, pode o empregador pagar apenas o proporcional, devendo o trabalhador requerer junto da S.Social, através de modelo próprio, uma prestação compensatória sobre o valor do subsídio que deixou de receber.


A S.Social avaliará a existência de fundamento para o não pagamento do subsídio e procederá ao pagamento da prestação compensatória ao trabalhador ou há comunicação ao empregador de que este deverá liquidar o valor que o trabalhador não recebeu por não ser fundamentado.
Normalmente, para ter fundamento, o não pagamento do subsídio deve estar suportado por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

 

A resposta à sua questão está essencialmente no segundo parágrafo deste texto, sendo o restante apenas informação complementar para outros casos que não o de maternidade, com que poderá a deparar-se no futuro. Deverá a senhora em questão reclamar junto do seu empregador e exigir a parte do S.Natal que não lhe foi paga.

 

Resposta por

Pedro Carola, Técnico de Recursos Humanos da Gesbanha



publicado por Francisco Banha às 12:27
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