"[...] Assim, segundo o artigo § 1º do art. 77, da Lei Complementar 123/06, os Municípios já deveriam ter editado as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, a fim de que os contribuintes tenham acesso a tais vantagens, sob pena de o gestor público vir a ser acionado judicialmente pela sua inércia, considerando, sobretudo, que, segundos dados do SEBRAE, 98,5% das empresas brasileiras são micro-empresas.
Almeja-se que esta esperada atuação do Poder Público Municipal traga à sociedade e, primordialmente, ao próprio governo local, inúmeros benefícios, tais como: maior atração de investimentos; aumento da base de arrecadação; acesso à inovação e tecnologia; desenvolvimento local; maior estímulo à cultura empreendedora; geração de emprego e renda; ampliação do quadro de fornecedores para as compras governamentais; etc."
[artigo completo in Olhar Directo]
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